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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.869.741

Depósito judicial: extinção da obrigação nos limites da quantia depositada

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Depósito judicial
  • Extinção da obrigação nos limites da quantia depositada
  • Óbice da súmula 7 do STJ
  • Ausência de omissão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA. SÚMULA 179 DO STJ E ART. 334 DO CC. ALEGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TARDIA DO DEPÓSITO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou a extinção da obrigação nos limites do depósito judicial, conforme a orientação vigente, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 334 do Código Civil.

2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão quanto ao suposto retardamento na comunicação do depósito para aferição dos efeitos da mora e se seria possível, nessa via, verificar fatos como data de ciência nos autos, intimação da credora e momento de disponibilização da informação no processo eletrônico.

3. A extinção da obrigação, na extensão do valor depositado, decorre do próprio ato processual do depósito, conforme a Súmula 179 do STJ e o art. 334 do CC. Eventual atraso na comunicação não altera a conclusão jurídica adotada.

4. A tese de comunicação tardia exige reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, medida inviável em embargos de declaração e barrada pela Súmula 7 do STJ, inexistindo omissão a ser suprida.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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