STJEDcl no AgInt no AREsp 2.652.649
Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.
2. O acórdão foi enfático ao afirmar que a decisão conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ.
3. A parte requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais. Conforme já destacado "o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (Aglnt no RESP 1720693/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018).
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.