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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.665.027

Leilão extrajudicial: prequestionamento ficto

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Leilão extrajudicial
  • Prequestionamento ficto
  • Necessidade de indicação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 9.514/1997. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ.

1. A admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, em recurso especial, exige que a parte indique, no próprio apelo nobre, violação do art. 1.022 do CP C/2015, a fim de que o órgão julgador possa verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido. Precedentes.

2. Quando o Tribunal de origem deixa de apreciar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, determinada tese de direito federal, configura-se a ausência de prequestionamento, cujo suprimento por via ficta reclama a indicação expressa de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial, não bastando a mera discussão do mérito da controvérsia.

3. Na hipótese, ao interpor o recurso especial, o recorrente limitou-se a discutir a questão de mérito atinente à validade do leilão extrajudicial à luz do art. 27, §2-A, da Lei n. 9.514/1997, sem apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015 - requisito indispensável ao reconhecimento do prequestionamento ficto -, o que atrai, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ.

4. Hipótese de desprovimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão que não conheceu do recurso especial, ante a ausência do indispensável prequestionamento da tese federal relativa à nulidade do leilão extrajudicial. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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