STJREsp 2.198.699
Honorários sucumbenciais: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Óbice das súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negaram provimento ao agravo interno e rejeitaram embargos de declaração, mantendo condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pleiteou manutenção de posse, baixa de averbação de adjudicação compulsória e viabilização de registro e escritura do imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 450.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar de manutenção da posse, determinou a baixa da averbação e condenou os embargados ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, rateados em 5% para cada embargado.
4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática de negar provimento à apelação, aplicou o princípio da causalidade para imputar os ônus sucumbenciais e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é possível reconhecer o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se houve contrariedade ao art. 85, § 10, do CPC quanto aos ônus sucumbenciais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as teses, ainda que para rejeitá-las, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão sobre a causalidade e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na demonstração específica de contrariedade ou negativa de vigência a lei federal.
9. Incide a Súmula n. 303 do STJ, que orienta a responsabilização por honorários em embargos de terceiro de quem deu causa à constrição, e a Súmula n. 83 do STJ, por inexistir dissídio quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as teses relevantes, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a causalidade e os ônus sucumbenciais demanda reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência recursal na indicação específica de contrariedade ou negativa de vigência. 4. Incide a Súmula n. 303 do STJ para manter a condenação em honorários de quem deu causa aos embargos de terceiro, e a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio.".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85 § 10, § 11, 489 § 1º IV, 1.022 I II III, parágrafo único I II, 1.025; Constituição Federal, art. 105 III a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2360631/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1755343/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as teses relevantes, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre a causalidade e os ônus sucumbenciais demanda reexame de provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência recursal na indicação específica de contrariedade ou negativa de vigência. 4. Incide a Súmula n. 303 do STJ para manter a condenação em honorários de quem deu causa aos embargos de terceiro, e a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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