STJAgInt no AREsp 3.047.325
Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. . ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e na impossibilidade de reconhecimento do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial, porqu anto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
II - Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao montante fixado a título de indenização por danos morais demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.