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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.556.887

Exceção de usucapião acolhida nas instâncias ordinárias

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Imobiliário
  • Exceção de usucapião acolhida nas instâncias ordinárias
  • Impossibilidade
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 198, I, E 1.793, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. Ação reivindicatória de imóvel que compõe acervo hereditário, fundada na ineficácia de cessão de direitos possessórios realizada pela viúva meeira a terceiro, sem autorização judicial ou anuência dos demais herdeiros.

2. Acolhimento da exceção de usucapião em primeiro e segundo graus, com base na comprovação da posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono e com caráter produtivo, exercida pelo réu por prazo superior a dez anos, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.

3. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para afastar a usucapião, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se concluir de forma diversa sobre a natureza da posse e a ausência de oposição eficaz, bem como sobre o marco inicial da incapacidade de um dos herdeiros e seus efeitos sobre a prescrição aquisitiva. Incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.

4. A petição incidental, que noticia a revelia do agravado em ação anulatória conexa, configura inovação recursal e versa sobre fato novo que não pode ser apreciado em sede de recurso especial, cuja análise se restringe às questões fáticas e jurídicas debatidas e decididas nas instâncias ordinárias.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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