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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.982.791

Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ: i caso em exame

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ESPECIALMENTE QUANTO AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO PROVIMENTO UNITÁRIO, EXIGINDO IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, com pretensão de requalificação jurídica de fatos incontroversos para aplicação da Lei n. 9.514/1997 (Sistema Financeiro Imobiliário), correção da taxa média de mercado e afastamento da Súmula 7/STJ, invocando o REsp n. 1.061.530/RS (repetitivo) e a Súmula 530/STJ. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento unitário, exigindo impugnação integral, efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.

4. Ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com alegações genéricas insuficientes, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

5. Rejeição dos embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; ausência de argumentos novos no agravo interno aptos a desconstituir a decisão agravada. IV DISPOSITIVO

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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