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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.121.924

Omissão: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF). MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de prequestionamento dos arts. 1.203 e 1.210 do CC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e da deficiência de fundamentação quanto ao art. 105, III, da CF, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do art. 561 do CPC à posse remota e à ausência de prova de esbulho atual; (iii) saber se há omissão quanto ao pedido de apreciação do mérito do recurso especial com reconhecimento de violação ao art. 561 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto ao pedido subsidiário de cassação do acórdão local e retorno dos autos; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado afirmou que a tese de violação ao art. 561 do CPC pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, afastando a possibilidade de mera revaloração jurídica.

5. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 561 do CPC à posse remota e ao esbulho atual, pois foi consignado que incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o exame de mérito sobre a subsunção jurídica pretendida.

6. Não procede a alegação de omissão quanto ao pedido de apreciação do mérito e, subsidiariamente, de cassação e retorno, pois a decisão reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts. 1.203 e 1.210 do CC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e a deficiência de fundamentação, inviabilizando o retorno dos autos.

7. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a simples oposição de embargos, ausente intenção protelatória, não autoriza a penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos. 2. Não há omissão quanto à aplicação do art. 561 do CPC quando a decisão reconhece a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afasta o exame do mérito. 3. Não há omissão sobre pedidos de apreciação do mérito e de cassação com retorno quando a decisão explicita a ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF e a deficiência de fundamentação. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 561 e 1.026 § 2º; CC, arts. 1.203 e 1.210; CF, art. 105 III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 284.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos. 2. Não há omissão quanto à aplicação do art. 561 do CPC quando a decisão reconhece a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afasta o exame do mérito. 3. Não há omissão sobre pedidos de apreciação do mérito e de cassação com retorno quando a decisão explicita a ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF e a deficiência de fundamentação. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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