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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.610.019

Resolução contratual C/C devolução de valores em serviços de buffet

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Resolução contratual C/C devolução de valores em serviços de buffet
  • Alcance da lei n. 14.046/2020 e óbices processuais

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES EM SERVIÇOS DE BUFFET. ALCANCE DA LEI N. 14.046/2020 E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual c/c devolução de valores relativa a contrato de serviços de buffet para festa de debutante.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando à restituição em parcela única, com correção pelo IGPM desde cada desembolso e juros de 1% ao mês, ajustando posteriormente o termo inicial dos juros para a data da citação.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar o abatimento dos créditos já utilizados, mantendo a inaplicabilidade da Lei n. 14.046/2020 e a restituição dos valores corrigidos, sem multa, com sucumbência recíproca e honorários em 10%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se não incide a Súmula n. 284 do STF diante da indicação dos arts. 2 e § 6º da Lei n. 14.046/2020; (ii) saber se há prequestionamento, inclusive implícito, dos arts. 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil e da Lei n. 14.046/2020, afastando a Súmula n. 211 do STJ; (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração do mesmo quadro fático; e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque o recurso especial não especificou, de forma clara e analítica, a violação atribuída ao acórdão estadual quanto à Lei n. 14.046/2020.

7. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois os arts. 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil não foram objeto de análise específica pela Corte local e não houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que obsta o conhecimento pela alínea c e prejudica a análise do dissídio sem cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC porque não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

10. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido, que não inaugura instância, quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não está prequestionada e não há alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que obsta o conhecimento pela alínea c e prejudica a análise do dissídio sem cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inadmissibilidade. 5. Não há majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido que não inaugura instância."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.046/2020, art. 2, § 6º; CC, arts. 421, parágrafo único e 422; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não está prequestionada e não há alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que obsta o conhecimento pela alínea c e prejudica a análise do dissídio sem cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inadmissibilidade. 5. Não há majoração de honorários recursais em agravo interno desprovido que não inaugura instância."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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