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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.167.405

Fato constitutivo do direito do autor: capitalização de juros e abusividade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 476 DO CC/2002 E 373, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ABUSIVIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há prequestionamento dos arts. 476 do CC/2002 e 373, II, do CPC; (ii) é possível reavaliar prova quanto ao ônus probatório da parte adversa; (iii) as alegações de capitalização mensal de juros e abusividade estão adequadamente fundamentadas; e (iv) houve impugnação de fundamento autônomo do acórdão estadual sobre inovação recursal.

3. Não há prequestionamento dos arts. 476 do CC/2002 e 373, II, do CPC, pois seus conteúdos normativos não foram debatidos na origem nem enfrentados por embargos de declaração, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.

4. Reexaminar se a parte adversa não se desincumbiu do ônus da prova (fato constitutivo do direito do autor) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

5. A insurgência sobre capitalização mensal de juros e abusividade apresenta razões genéricas e dissociadas, sem particularização clara dos dispositivos legais aplicados ao caso, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a Súmula n. 284 do STF.

6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 283 do STF quando o acórdão estadual possui fundamento autônomo e suficiente (inovação recursal quanto a juros e capitalização) não impugnado nas razões do especial.

7. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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