STJAgInt no AREsp 3.035.934
Intempestividade do recurso especial: intimação para comprovação posterior
Relator(a): Raul Araújo
- Intempestividade do recurso especial
- Intimação para comprovação posterior
- Não cumprimento
- Preclusão
- Feriados e suspensões previstos em portaria do STJ
- Irrelevância
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. FERIADOS E SUSPENSÕES PREVISTOS EM PORTARIA DO STJ. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis (recurso interposto sob a égide do CPC/2015).
2. Em razão da nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente foi devidamente intimada a comprovar, nesta instância, a suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, oportunidade em que deixou transcorrer in albis o prazo para saneamento do óbice.
3. Conforme entendimento desta Corte, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.