Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ.
2. O agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e a alegar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório, sem demonstrar de forma clara e suficiente o equívoco dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade exige que a impugnação à decisão agravada seja clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados, o que não foi observado no caso concreto.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, não basta a mera alegação genérica de revaloração da prova; é necessário demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
7. No caso, o Tribunal de origem analisou adequadamente os elementos de prova para fundamentar a condenação e a dosimetria da pena, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, de forma clara e suficiente, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, sem necessidade de reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, de forma clara e suficiente, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, sem necessidade de reexame de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.