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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.207.401

Fiança prestada sem outorga do outro cônjuge: acórdão que declarou a ineficácia total da garantia, inclusive sobre a meação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Fiança prestada sem outorga do outro cônjuge
  • Majoração de honorários recursais
  • Redistribuição da sucumbência
  • Inviabilidade em embargos declaratórios
  • Omissão
  • Não ocorrência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA DO OUTRO CÔNJUGE. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA, INCLUSIVE SOBRE A MEAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA N. 1.059/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO DO RECURSO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso especial para declarar a ineficácia total da fiança prestada sem outorga conjugal, inclusive sobre a meação do cônjuge fiador, conforme a Súmula n. 332/STJ.

2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão sobre: (i) a readequação da sucumbência; (ii) a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC; e (iii) a inaplicabilidade do Tema 1.059/STJ, sob alegação de reforma substancial com ampliação do proveito econômico.

3. Não há omissão quando o acórdão define com clareza o objeto e a solução, sem comando de majoração recursal ou redistribuição da sucumbência, sendo incabível utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito ou obter reconsideração sem vício integrativo (art. 1.022 do CPC).

4. A tese vinculante do Tema n. 1.059/STJ afasta a incidência do art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é provido, ainda que parcialmente, por se exigir, cumulativamente, decisão na vigência do CPC/2015, prévia condenação em honorários na origem e não conhecimento integral ou desprovimento do recurso.

5. O pedido de redistribuição da sucumbência e de ajuste dos honorários na origem demanda reexame de elementos fático-probatórios sobre o decaimento das partes, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ e, de todo modo, incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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