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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.087.602

Responsabilidade civil: mercadoria

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERCADORIA. ATRASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o agravo em recurso especial foi conhecido para, em seguida, não se conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ; e que o agravo interno não impugnou, de forma específica, os óbices aplicados na decisão agravada, atraindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, sendo inviável a reversão das conclusões do Tribunal de origem - inexistência de cerceamento de defesa e responsabilidade da recorrente pelo atraso - por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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