STJAREsp 3.054.735
Cumprimento de sentença: inexistência de violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC
- Título judicial
- Parcelas líquida e ilíquida
- Liquidação e cumprimento de sentença
- Concomitância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TÍTULO JUDICIAL. PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual, "quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta".
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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