STJEDcl no AREsp 2.455.202
Cumprimento de sentença: penhora de recebíveis/faturamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Penhora de recebíveis/faturamento
- Omissão
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RECEBÍVEIS/FATURAMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 283 do STF, do reconhecimento de perda superveniente do interesse recursal e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da impugnação específica ao fundamento de inexistência de prejuízo processual, com indevida aplicação da Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se é inadequada a aplicação do art. 854, § 3º, do CPC à penhora de faturamento, devendo ser observado o prazo de 15 dias do art. 525, § 11, do CPC; (iii) saber se deve ser afastada a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria processual e por ser possível revisar o percentual de penhora sem revolvimento de provas; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pleiteada nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao fundamento de incidência da Súmula n. 283 do STF, pois a decisão embargada apreciou a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido.
5. Não há omissão sobre a alegada inaplicabilidade do art. 854, § 3º, do CPC e sobre o prazo do art. 525, § 11, do CPC, porque o ponto foi enfrentado conjuntamente com a redução de prazo e decidido pelo não conhecimento à luz da Súmula n. 283 do STF.
6. Não se verifica omissão relativamente à Súmula n. 7 do STJ, uma vez que se reconheceu a perda superveniente do interesse recursal e se consignou que a revisão do percentual de penhora demanda incursão fático-probatória.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente a intenção protelatória na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 222, § 1º, 485, VI, 525, § 11, 805, 854, § 3º, 866, § 1º, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.