STJAgInt no AREsp 2.988.950
Inadmissão do recurso especial: ausência de fundamentação clara e específica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão do recurso especial
- Ausência de fundamentação clara e específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, superiores às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a decisão do Tribunal de origem que limitou a taxa de juros remuneratórios contratada à taxa média de mercado, considerando a abusividade da taxa pactuada, e se há cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial.
III. Razões de decidir
3. A análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, superiores às médias de mercado, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
5. A ausência de demonstração clara e específica de violação ao artigo 927 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, justifica a manutenção da decisão monocrática.
7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, pois a análise da similitude fática entre os julgados confrontados demandaria o reexame de fatos e provas.
8. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência consolidada do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.