STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.656.572
Transporte público coletivo: não é cabível recurso especial fundado na ofen sa a enunciado de súmula dos tribunais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Transporte público coletivo
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO É CABÍVEL RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA OFEN SA A ENUNCIADO DE SÚMULA DOS TRIBUNAIS. SÚMULA N. 266 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo a fim de adequar a política tarifária do sistema metroferroviário. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada e concedeu-se a segurança.
II - Com relação à apontada violação dos arts. 115, I, do CPC/2015, e 7º, II, da Lei n. 12.016/2009, quanto à necessidade de litisconsórcio necessário, o acórdão vergastado encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça no sentido que "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1/12/2022).
III - Demais disso, consoante se constata dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, da análise e interpretação dos documentos juntados aos autos, concluiu pela ausência do interesse jurídico da recorrente para compor o polo passivo da lide.
IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela existência do interesse jurídico, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.
V - Acrescente-se, ainda, que, em relação à alegada violação da Súmula n. 266/STF, esta Corte entende que não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.991/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.117.009/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.