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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.974.030

Previdência complementar fechada: extinção de plano de benefícios bd-rju

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Previdenciário
  • Previdência complementar fechada
  • Extinção de plano de benefícios bd-rju
  • Pretensão de restituição integral das contribuições pessoais
  • Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
  • Natureza securitária do plano
  • Ausência de formação de reserva de poupança

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EXTINÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS BD-RJU. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NATUREZA SECURITÁRIA DO PLANO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que julgou improcedente ação proposta por participante de plano de previdência complementar fechada, na qual se pleiteava a restituição integral das contribuições pessoais vertidas ao plano BD-RJU após a extinção do plano decorrente da saída do patrocinador.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de examinar tese relativa ao enriquecimento sem causa e à restituição das contribuições pessoais; (ii) saber se houve violação às regras de distribuição do ônus da prova e de valoração do conjunto probatório (arts. 371 e 373 do CPC/2015); (iii) saber se os arts. 14, III, 17 e 32 da Lei Complementar n. 109/2001 assegurariam à participante o direito ao resgate integral das contribuições pessoais vertidas ao plano; e (iv) saber se estaria caracterizado enriquecimento sem causa da entidade de previdência complementar em razão da não restituição das contribuições.

III. Razões de decidir

3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes.

4. As alegações de violação aos arts. 371 e 373 do CPC/2015, bem como a discussão acerca da validade e do alcance do regulamento do plano de benefícios, demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

5. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o plano BD-RJU possuía natureza securitária, com cobertura de benefícios de risco e sem formação de reserva de poupança individual, circunstância que afasta a incidência do art. 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001 e a aplicação da Súmula 289 do STJ.

6. A pretensão de restituição integral das contribuições pressupõe a alteração da premissa fática fixada pelo acórdão recorrido acerca da natureza das contribuições e da inexistência de reserva individual, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

7. Inexistindo pagamento indevido ou apropriação indevida de valores pela entidade de previdência complementar, não se configura enriquecimento sem causa, pois as contribuições corresponderam à contraprestação por cobertura de benefícios de risco assumidos durante a vigência do vínculo contratual.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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