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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.130.692

Reconsideração: parcelamento de custas e preparo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS E PREPARO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 98, § 6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.

2. A controvérsia envolve ação anulatória de negócio jurídico c/c reintegração de posse.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a rescisão do contrato e reintegrar a autora na posse, e julgou improcedente a reconvenção.

4. A Corte de origem, em agravo interno, manteve a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, afastando o parcelamento do preparo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se o art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento do preparo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação no agravo em recurso especial é suficiente, impondo-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

7. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, nelas incluídas o preparo, em conformidade com os valores constitucionais de acesso à justiça, devendo o Tribunal de origem avaliar as circunstâncias fáticas e a hipossuficiência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno provido.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, abrangendo custas, taxa judiciária e preparo".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 2.208.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.

Tese

"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, abrangendo custas, taxa judiciária e preparo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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