STJAgInt no REsp 2.173.895
Cumprimento individual de sentença coletiva: impugnação da fazenda pública
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Impugnação da fazenda pública
- Honorários advocatícios
- Cabimento
- Exclusão da parcela incontroversa do crédito
- Aplicação de multa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - Controverte-se sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, definindo-se se devem incidir sobre o valor total da execução ou apenas sobre o valor controvertido/proveito econômico resistido.
II - In casu, a Corte a qua decidiu em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor efetivamente controvertido da execução, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.