STJAgInt no AREsp 2.933.292
Prescrição intercorrente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição intercorrente. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de cobrança de taxas de manutenção vencidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde do litígio.
4. A modificação do entendimento sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A modificação de decisão que afasta a prescrição intercorrente com base em premissas fático-probatórias está vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. A modificação de decisão que afasta a prescrição intercorrente com base em premissas fático-probatórias está vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.