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Jurisprudências

STJAgRg no HC 895.701

Incompetência do STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Incompetência do STJ

Ementa

Direito processual pena l. Agravo regimental. Habeas corpus. Incompetência do STJ. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por falta de competência do STJ para processar e julgar o writ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para ser conhecido e, se o caso, provido, considerando a alegação de nulidade da decisão monocrática agravada.

III. Razões de decidir

3. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A competência para julgar habeas corpus contra atos de Ministros do STJ é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, "i", da Constituição Federal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 102, I, "i".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 433.738/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019; STJ, HC 628.708/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021.

Tese

"1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. A competência para julgar habeas corpus contra atos de Ministros do STJ é do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, I, "i", da Constituição Federal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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