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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.011.264

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado em alegada violação aos arts. 3º, 11, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II, e 473, II e III, do Código de Processo Civil, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ na pretensão de revisão do laudo pericial.

2. O embargante sustenta omissão da decisão ao não enfrentar, de forma específica, impugnações dirigidas à perícia (ausência de "links, orçamentos ou anúncios" que demonstrassem a pesquisa de mercado, divergência entre valores periciais e valores de mercado alegados e crítica à metodologia adotada), afirmando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e pleiteando o reconhecimento de vício de fundamentação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo em recurso especial incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por supostamente deixar de apreciar argumentos específicos relativos à avaliação pericial.

4. Há, ainda, a questão de saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à valoração do laudo pericial.

III. Razões de decidir

5. Entende-se que não há omissão quando a decisão embargada enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, pois o dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX, e arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil) não impõe o exame individualizado de todos os argumentos, bastando a demonstração das razões do convencimento.

9. Os embargos de declaração não apontam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão questionada, mas apenas reproduzem irresignação com o entendimento adotado, razão pela qual devem ser rejeitados.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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