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Jurisprudências

STJAgInt na TutCautAnt 1.456

Atribuição de efeito suspensivo: competência do tribunal estadual

Relator(a): Humberto Martins

  • Atribuição de efeito suspensivo
  • Competência do tribunal estadual
  • Incidência analógica das súmulas 634 e 635 do STF
  • Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
  • Dívida alimentar personalíssima do de cujus
  • Preservação da meação da cônjuge supérstite

Ementa

PROCESSUAL CIVILL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DÍVIDA ALIMENTAR PERSONALÍSSIMA DO DE CUJUS. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE. REQUISITOS CUMULATIVOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADOS.

1. O exame de pedido de tutela de urgência destinado a conferir efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade compete à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC.

2. A orientação jurisrpudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que a mitigação do óbice estabelecido nas Súmulas 634 e 635/STF apenas se justifica em circunstâncias absolutamente excepcionais, quando demonstrada a manifesta teratologia, flagrante ilegalidade ou evidente abuso de poder no pronunciamento impugnado.

3. Não se reveste de caráter teratológico o acórdão recorrido que, mediante fundamentado juízo de distinção, afasta a constrição sobre a meação da cônjuge supérstite, assentando a natureza personalíssima do débito alimentar devido à filha de vínculo anterior e à ausência de presunção de que o inadimplemento tenha revertido em prol da sociedade conjugal, em consonância com os artigos 1.685 e 1.997 do Código Civil.

4. As alegações relativas à distribuição do ônus da prova e à comunicabilidade patrimonial no regime de comunhão parcial dizem respeito ao próprio mérito do recurso especial e devem ser apreciadas em momento procedimental oportuno, não autorizando a supressão de instância ou o salto de jurisdição.

5. A concessão da tutela cautelar exige a presença simultânea e cumulativa da probabilidade do direito e do perigo da demora. Uma vez afastada a teratologia apta a justificar a atuação originária deste Tribunal Superior, a mera alegação de risco de dispersão patrimonial decorrente da iminente partilha não autoriza a abertura prematura da competência desta Corte, cabendo à parte formular seu pleito perante a autoridade judiciária competente na origem. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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