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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.264.066

E súmula 182/STJ

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ; ii) óbice da Súmula 280/STF; e iii) "quanto à alínea "b" do permissivo constitucional, o recorrente não logrou demonstrar que o acórdão local tenha conferido validade a ato de governo contestado em face de lei federal em termos que demandem a intervenção da Corte Superior" (fl. 464). O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos referidos fundamentos (Súmula 280/STF e ausência de demonstração de que o acórdão local tenha conferido validade a ato de governo contestado em razão de lei federal), de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.

2. Diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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