STJAgInt no AREsp 2.719.057
Intempestividade: corpus christi
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Intempestividade
- Corpus christi
- Feriado local
- Comprovação
- Ausência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que constitui ônus do recorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio de documento hábil, a ocorrência de suspensão do expediente forense decorrente de feriados locais, com o fim de comprovar a respectiva tempestividade.
2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] é desinfluente que tenha ocorrido suspensãosimilar no Superior Tribunal de Justiça, visto que a comprovação da pausa do expediente forense exigida é a ocorridana instância de origem, local do protocolo recurso".