STJAgInt no AREsp 2.975.748
Prequestionamento: divergência jurisprudencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo, mantendo o acórdão recorrido que reconheceu falha operacional de instituição financeira em operação cambial internacional.
2. A parte agravante alegou violação do art. 6º, VIII, do CDC, 373, II, do CPC e 188, 422, 945, 389 e 406 do CC, além do art. 5º da Lei n. 14.905/2024, sustentando inexistência de relação de consumo, aplicação indevida de normas do BACEN, culpa concorrente ou exclusiva da vítima e divergência jurisprudencial.
3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de prequestionamento explícito ou implícito, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e inexistência de similitude fática para caracterizar dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento explícito ou implícito das normas invocadas pela parte agravante; e (ii) saber se há necessidade de reexame de provas para modificar as conclusões do acórdão recorrido, além da existência de similitude fática para caracterizar divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das normas invocadas pela parte agravante atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, considerando que o Tribunal de origem não analisou os dispositivos sob os vieses específicos pretendidos.
6. A necessidade de reexame do acervo fático-probatório para modificar as conclusões do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, especialmente quanto à falha operacional da instituição financeira.
7. Não há similitude fática entre os acórdãos confrontados para caracterizar dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A incidência da Súmula n. 282 do STF prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da taxa Selic.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das normas invocadas atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 2. A necessidade de reexame de provas para modificar as conclusões do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. A inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede a caracterização de dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, arts. 188, 422, 945, 389 e 406; Lei n. 14.905/2024, art. 5º; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito das normas invocadas atrai a incidência das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 2. A necessidade de reexame de provas para modificar as conclusões do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. A inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede a caracterização de dissídio jurisprudencial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.