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Jurisprudências

STJAREsp 3.126.669

Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença por danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR DANOS MORAIS. IRRETROATIVIDADE DO ART. 921, § 4º, DO CPC (LEI N. 14.195/2021) E AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por danos morais em que se arguiu prescrição intercorrente após diligências infrutíferas na busca de bens.

3. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade. Acolheu os embargos de declaração parcialmente, para integrar o prazo prescricional, sem efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão; (ii) saber se incidem os arts. 206, § 5º, III, do CC, 924, V, e 927, III, do CPC para reconhecer a prescrição intercorrente; (iii) saber se a prescrição se consumou em razão de diligências infrutíferas de localização de bens; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, integrando os pontos suscitados nos embargos.

6. Consoante a jurisprudência do STJ, o art. 921 do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021, não retroage; aplica-se o regime anterior, que exige a suspensão formal por 1 ano para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente.

7. A atuação diligente, com penhora de faturamento e constrição de imóvel, afasta a prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a corte de origem aprecia, de forma clara e suficiente, a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, o art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente; sob o regime anterior, a prescrição intercorrente exige suspensão formal de 1 ano e inércia subsequente pelo prazo prescricional. 3. A atuação diligente do exequente, com medidas efetivas de constrição, afasta a prescrição intercorrente".

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, III; CPC, arts. 14, 1.022, 924, V, 927, III, e 921, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026.

Tese

"1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a corte de origem aprecia, de forma clara e suficiente, a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, o art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente; sob o regime anterior, a prescrição intercorrente exige suspensão formal de 1 ano e inércia subsequente pelo prazo prescricional. 3. A atuação diligente do exequente, com medidas efetivas de constrição, afasta a prescrição intercorrente".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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