Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC), da aplicação da Súmula n. 83 do STJ para manter a prescrição decenal do art. 205 do CC e da prejudicialidade da análise do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão por fundamentação genérica quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se há omissão sobre a distinção entre decadência do art. 26, II, do CDC e prescrição, com pedido de aplicação da decadência; (iii) saber se há omissão quanto ao capítulo relativo ao art. 501 do CC, com reflexo no afastamento do dano material; e (iv) saber se cabem multa por intuito protelatório, litigância de má-fé e majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se configura omissão na análise da negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado afirmou que o tribunal de origem enfrentou as teses essenciais e afastou, de modo explícito, os vícios dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
5. Inexiste omissão sobre a distinção entre decadência e prescrição, porque foram afastados os arts. 26, II, do CDC; 618, parágrafo único; 500 e 501 do CC, aplicando-se a prescrição decenal do art. 205 do CC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Não há omissão quanto ao art. 501 do CC, visto que a decisão declarou a inaplicabilidade dos arts. 500 e 501 ao caso de vício construtivo com pretensão indenizatória.
7. Não se aplicam as penalidades de multa por embargos protelatórios, litigância de má-fé e majoração de honorários recursais, ausentes o intuito procrastinatório e a inauguração de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. Não se impõe multa, litigância de má-fé ou majoração de honorários quando ausente intuito protelatório e não inaugurada instância."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 26, II; CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 500, 501 e 618, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Tese
"1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. Não se impõe multa, litigância de má-fé ou majoração de honorários quando ausente intuito protelatório e não inaugurada instância."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.