STJAgRg no AREsp 2.943.915
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma concreta e pormenorizada.
5. A mera repetição das razões do agravo em recurso especial, sem a demonstração específica dos dispositivos legais violados, não atende ao princípio da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sem alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 23.06.2023.
Tese
"1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sem alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.