Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.224.115

Preparo recursal: comprovante inidôneo

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Preparo recursal
  • Comprovante inidôneo
  • Ausência da sequência numérica do código de barras
  • Impossibilidade de conferência com a guia de recolhimento
  • Deserção
  • Inviabilidade de regularização extemporânea

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE INIDÔNEO. AUSÊNCIA DA SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA COM A GUIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMADA.

1. O art. 932, parágrafo único, do CPC autoriza a correção de vícios formais do recurso, não se aplicando à irregularidade do preparo quando não sanada no prazo legal.

2. A ausência da sequência numérica do código de barras no comprovante de pagamento impede a conferência com a guia de recolhimento, tornando o documento inidôneo e caracterizando a deserção, nos termos da Súmula 187/STJ.

3. A regularização do preparo deve ocorrer no prazo de intimação previsto no art. 1.007 do CPC, sendo inviável a juntada posterior de comprovante válido em razão da preclusão consumativa. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.