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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.137.893

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, da ausência de prequestionamento, da deficiência de fundamentação e da subsistência de fundamento autônomo não impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e ao prequestionamento das matérias relativas à conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagar e ao custeio em rede não credenciada; e (ii) saber se é cabível aplicar multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistência de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a falta de prequestionamento, a deficiência de fundamentação e a ausência de impugnação do fundamento autônomo, com aplicação das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF.

5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

6. Inviável a condenação por litigância de má-fé e a multa do art. 1,026, §2º, do CPC, pois ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando ausentes omissão e contradição, revelando-se o inconformismo insuficiente para a integração do julgado. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não há demonstração de intuito protelatório. 3. A litigância de má-fé pressupõe reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 502, 507, 513, 536, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI; CC, arts. 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando ausentes omissão e contradição, revelando-se o inconformismo insuficiente para a integração do julgado. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não há demonstração de intuito protelatório. 3. A litigância de má-fé pressupõe reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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