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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.098.113

Interesse processual

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. A parte agravante afirma o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão monocrática, por inexistirem elementos aptos a alterar o julgado. O Ministério Público Federal deixa de se manifestar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o quadro fático-probatório relativo ao interesse processual e à desconsideração da personalidade jurídica, afastando os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O exame da tese relativa à inexistência de interesse processual da parte recorrida e à não caracterização de hipótese autorizadora da desconsideração da personalidade jurídica demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Constatada a conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos de desconsideração da personalidade jurídica e à impossibilidade de reexame de fatos e provas, incide o enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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