STJEDcl no AREsp 2.464.000
Responsabilidade civil por veiculação de imagem em matéria jornalística
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VEICULAÇÃO DE IMAGEM EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fático-jurídica e de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. O acórdão embargado assentou que a aferição de dano à imagem depende das particularidades do caso, destacou diferenças fáticas entre o julgado e o paradigma indicado, e aplicou os óbices da falta de cotejo analítico e da necessidade de revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção técnica entre reexame de prova e revaloração jurídica, para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à análise do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requerida nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de prova e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado explicitou a incidência da Súmula n. 7 do STJ ao afirmar a necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar as premissas do caso concreto.
6. Inexiste omissão quanto ao cotejo analítico, porque a decisão apontou, de modo específico, a brevidade da exibição da imagem, a ausência de identificação e a inexistência de associação direta a crime, contrapondo ao paradigma, e concluiu pela falta de similitude e de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a mera rejeição dos embargos, desacompanhada de intuito protelatório, não autoriza a penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar a necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado detalha as distinções fáticas e conclui pela ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não há aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de caráter manifestamente protelatório." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 85, §§ 2º, 11, 105, 927; CC, arts. 186, 927; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar a necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado detalha as distinções fáticas e conclui pela ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não há aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de caráter manifestamente protelatório." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.