STJAgInt no AREsp 3.075.991
Colisão em cruzamento com semáforo intermitente: culpa concorrente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Colisão em cruzamento com semáforo intermitente
- Culpa concorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO COM SEMÁFORO INTERMITENTE. CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por réus em ação indenizatória por acidente de trânsito, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido, bem como o acórdão proferido nos embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou obscuridade quanto à descrição da dinâmica do acidente, à existência de preferência da avenida sobre a rua em cruzamento com semáforo intermitente e ao enfrentamento de precedentes do STJ, configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a culpa concorrente reconhecida pelo Tribunal de origem e afirmar a culpa exclusiva da vítima com fundamento nos arts. 29, III, a, e 44 do CTB, à luz da alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido descreveu de forma suficiente a dinâmica relevante do acidente (colisão em cruzamento entre avenida e rua, com semáforo intermitente), consignou a inexistência de preferência em semáforo intermitente, reconheceu a culpa concorrente dos envolvidos e realizou o distinguishing em relação ao precedente indicado do STJ que cuidava de cruzamento não sinalizado, o que afasta a alegada omissão ou obscuridade e, por consequência, a violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.
4. O órgão julgador não se encontra obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes ou mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando que apresente fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia, circunstância verificada no caso concreto, conforme a orientação consolidada desta Corte Superior.
5. A conclusão do Tribunal local pela culpa concorrente das partes decorre da análise das provas produzidas quanto à dinâmica do acidente em cruzamento com semáforo intermitente, de modo que a pretensão de reconhecimento da culpa exclusiva de um dos condutores demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.