STJEDcl no AgInt no AREsp 2.963.315
Negativa de prestação jurisdicional: deficiência formal quanto ao dano moral
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência formal quanto ao dano moral
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA FORMAL QUANTO AO DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial interposto em ação de sustação de protesto com pedido de indenização por danos morais, decorrente de relação comercial de compra e venda de mercadorias em consignação.
2. Fato relevante. A embargante alega omissão e contradição quanto: (i) à negativa de prestação jurisdicional por suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) à incidência da Súmula 7/STJ por entender controvérsia estritamente jurídica; (iii) à aplicação da Súmula 284/STF e à suposta indicação adequada dos dispositivos federais violados no capítulo dos danos morais; e (iv) ao dissídio jurisprudencial, afirmando ter havido cotejo analítico suficiente.
3. Pedido. Pretensão de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial e determinar seu processamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a análise sobre a existência de saldo devedor, a entrega e o recebimento das mercadorias e a validade do protesto exige reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se o recurso especial indicou, com precisão técnica, o dispositivo de lei federal violado no capítulo de mérito referente aos danos morais, afastando a aplicação da Súmula 284/STF; e (iv) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e identidade fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistem vícios integrativos do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, afastando-a por ter o Tribunal de origem apreciado a tese sobre saldo devedor, entrega e recebimento das mercadorias e exigibilidade do crédito.
6. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe resposta analítica exaustiva a cada alegação, bastando fundamentação juridicamente idônea. No caso, houve pronunciamento judicial contrário ao interesse da parte, e não omissão.
7. A pretensão de reconhecer saldo devedor remanescente, afirmar a entrega/recebimento das mercadorias e validar o protesto demanda revolvimento de provas (notas fiscais, prova oral e documentos), o que é vedado pela Súmula 7/STJ na via do recurso especial.
8. A disciplina da duplicata mercantil (Lei 5.474/1968) exige, para cobrança judicial da duplicata sem aceite, documento hábil que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria; premissa fática afastada pelas instâncias ordinárias, inviabilizando deslocar o debate para plano exclusivamente normativo.
9. O recurso especial mostrou-se formalmente deficiente no capítulo dos danos morais, por ausência de indicação específica do dispositivo federal supostamente violado, sendo insuficiente a invocação do art. 489, § 1º, IV, do CPC para suprir tal ônus (Súmula 284/STF).
10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois faltou cotejo analítico com identidade das premissas fáticas e divergência na interpretação da lei federal, nos termos do art. 105, III, "c", da CF/1988; o paradigma partiu de premissa diversa (existência de débito exigível).
11. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão de fundamentos já apreciados; efeitos infringentes são excepcionais e pressupõem vício integrativo, inexistente na espécie.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.