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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.239.644

Curatela: dever legal do curador

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Curatela
  • Dever legal do curador
  • Acordo judicial de transição sem dispensa expressa
  • Supressio e surrectio
  • Inaplicabilidade
  • Obrigação de natureza cogente

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. DEVER LEGAL DO CURADOR. ACORDO JUDICIAL DE TRANSIÇÃO SEM DISPENSA EXPRESSA. SUPRESSIO E SURRECTIO. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA COGENTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência e subsistência do dever de prestar contas demandaria o reexame das circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente do conteúdo e dos efeitos do acordo judicial homologado, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento no sentido de que o curador deve prestar contas de sua administração, por se tratar de obrigação legal inerente ao exercício da curatela, decorrente da gestão de bens do incapaz, admitindo-se exceção apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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