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Jurisprudências

STJAREsp 2.791.528

Compra e venda de imóvel na planta: atraso na entrega

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Compra e venda de imóvel na planta
  • Atraso na entrega
  • Ausência de violação ao art. 52, da lei n. 4.591/64
  • Mora da incorporadora
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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 52, DA LEI N. 4.591/64. MORA DA INCORPORADORA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem examinou de forma suficientemente fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC.

2. O direito de retenção previsto no art. 52 da Lei 4.591/64 não pode ser invocado pela incorporadora que está em mora, pois a exceção do contrato não cumprido só pode ser utilizada pela parte adimplente.

3. Permitir a retenção do imóvel pela incorporadora, que descumpriu ao não entregar o imóvel no prazo pactuado, mesmo após a superação do prazo de tolerância, seria autorizar que ela se beneficiasse da própria torpeza, subvertendo a boa-fé e o equilíbrio da relação de consumo.

5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a recorrente não apresentou cotejo analítico idôneo, limitando-se a transcrições parciais e afirmações genéricas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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