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Jurisprudências

STJCC 213.428

Relação entre cooperativa e cooperado: competência da justiça comum

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Forquilhinha/SC.

2. A autora ajuizou ação ordinária perante a justiça comum estadual contra cooperativa, pleiteando o pagamento de verbas estatutárias, como descanso anual remunerado e fornecimento de leite, fundamentadas no regimento interno da cooperativa.

3. O Juízo suscitado remeteu os autos à Justiça do Trabalho após o autor sustentar, em alegações finais, que o vínculo entre as partes era de natureza empregatícia, apesar de a inicial estar fundamentada nos dispositivos do regimento interno da ré.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a relação entre cooperativa e cooperado, fundamentada em normas estatutárias, atrai a competência da justiça comum estadual ou da Justiça do Trabalho.

III. Razões de decidir

5. A relação entre cooperativa e seus associados não é de cunho empregatício, conforme determinação legal expressa no art. 442, parágrafo único, da CLT, atraindo a competência da justiça comum estadual.

6. A pretensão da autora está baseada na interpretação das normas estatutárias que regulam a relação entre cooperativa e cooperados, de natureza civil, o que justifica a competência da justiça comum estadual.

7. A modificação do pedido para reconhecimento de vínculo empregatício não altera a competência já instalada, sendo necessário primeiro analisar a validade do contrato firmado.

IV. Dispositivo

8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Forquilhinha/SC para processar e julgar a demanda de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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