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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.328.166

Omissão: contradição

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Omissão
  • Contradição
  • Obscuridade
  • Intuito infringente
  • Erro material
  • Correção

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE.

1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.

2. No que tange ao mérito recursal, ausentes omissão, obscuridade ou contradição, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada.

3. Quanto aos honorários recursais, verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, os embargos de declaração são cabíveis para repará-lo.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir erro material, com efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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