STJAgInt no AREsp 2.738.209
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa não configurado
- Revisão
- Impossibilidade
- Responsabilidade solidária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE RE EXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade da recorrente decorreu do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços. Modificar tal entendimento exige o reexame de fatos e provas e das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.