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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.064.763

Descumprimento de medida protetiva (art. 24-a da lei n. 11.340/2006)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Propriedade Intelectual
  • Descumprimento de medida protetiva (art. 24-a da lei n. 11.340/2006)
  • Impetração contra decisão monocrática que indeferiu a liminar
  • Enunciado n. 691 da súmula do STF
  • Fundamentação idônea
  • Ausência de ilegalidade patente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006). IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A LIMINAR. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

2. Não se constatou a existência de ilegalidade patente a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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