STJAREsp 2.477.171
Tempestividade e contagem do prazo sob o CPC/1973
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade e contagem do prazo sob o CPC/1973
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE E CONTAGEM DO PRAZO SOB O CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INSUFICIÊNCIA DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de embargos à execução, com discussão sobre a tempestividade da oposição e a contagem do prazo de 15 dias a partir da juntada do mandado de citação, sob a vigência do CPC/1973.
3. A Corte de origem reconheceu a intempestividade dos embargos à execução, com inversão do ônus da sucumbência e suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 738 do CPC/1973 ao reconhecer a intempestividade dos embargos à execução; (ii) saber se o art. 915 do CPC/2015 incide na contagem do prazo dos embargos; e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial suficiente, com cotejo analítico e similitude fática, para o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aferição da data de protocolo dos embargos demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Aplica-se o princípio tempus regit actum: os embargos opostos sob o CPC/1973 submetem-se ao art. 738, com prazo de 15 dias corridos, sendo inaplicável o art. 915 do CPC/2015. Precedentes. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, restando prejudicada a análise pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova quanto à data de protocolo dos embargos à execução. 2. Aplica-se o princípio tempus regit actum e o art. 738 do CPC/1973 na contagem do prazo dos embargos, sendo inaplicável o art. 915 do CPC/2015. 3. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 738, 915, 1.029 § 1º, 85 § 11, 85 § 2º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova quanto à data de protocolo dos embargos à execução. 2. Aplica-se o princípio tempus regit actum e o art. 738 do CPC/1973 na contagem do prazo dos embargos, sendo inaplicável o art. 915 do CPC/2015. 3. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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