STJAgInt no REsp 2.269.257
Cumprimento de sentença: obrigação de fazer
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Obrigação de fazer
- Astreintes
- Necessidade de intimação pessoal do devedor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da parte adversa para afastar a cobrança de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, diante da ausência de intimação pessoal do devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, sob a égide do CPC/2015, permanece necessária a prévia intimação pessoal do devedor como condição para a exigibilidade das astreintes fixadas em obrigação de fazer e de não fazer, à luz da Súmula 410/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 410/STJ e reafirmada em julgamento da Corte Especial, exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, inclusive sob o CPC/2015.
4. "O caráter pessoal da obrigação de fazer impõe a prévia intimação do devedor em sua própria pessoa como condição para a exigibilidade da multa cominatória, não se admitindo que a atuação do advogado constituído substitua tal requisito." (AgInt no AREsp n. 3.002.532/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026).
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.