Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.269.257

Cumprimento de sentença: obrigação de fazer

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da parte adversa para afastar a cobrança de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, diante da ausência de intimação pessoal do devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, sob a égide do CPC/2015, permanece necessária a prévia intimação pessoal do devedor como condição para a exigibilidade das astreintes fixadas em obrigação de fazer e de não fazer, à luz da Súmula 410/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 410/STJ e reafirmada em julgamento da Corte Especial, exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, inclusive sob o CPC/2015.

4. "O caráter pessoal da obrigação de fazer impõe a prévia intimação do devedor em sua própria pessoa como condição para a exigibilidade da multa cominatória, não se admitindo que a atuação do advogado constituído substitua tal requisito." (AgInt no AREsp n. 3.002.532/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026).

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.