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Jurisprudências

STFRcl 95.988 AgR

Alegação de ofensa à súmula vinculante 37: aderência estrita

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Administrativo
  • Alegação de ofensa à súmula vinculante 37
  • Aderência estrita
  • Ausência
  • Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 37. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito à à Súmula Vinculante 37.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao paradigma de controle indicado.

III. Razões de decidir

3. A autoridade reclamada não tratou da matéria constante na Súmula Vinculante 37, mas apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável ao caso dos autos, inexistindo ofensa ao referido paradigma.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado, o que não se verifica no caso.

5. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento que é incabível na análise da reclamação.

6. A parte agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: Súmula Vinculante 37.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 50.238 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022; Rcl 54.679 AgR/AL, Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 20/9/2023; Rcl 13.237 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 1º/8/2013; Rcl 77.812 AgR/PI, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23/5/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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