STJAgInt no RMS 75.077
Oncurso público: cargo de oficial de justiça do tjsp
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Oncurso público
- Cargo de oficial de justiça do tjsp
- Prova objetiva
- Critérios deavaliação das questões
- Revisão pelo judiciário
- Impossibilidade como regra geral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO TJSP. PROVA OBJETIVA. CRITÉRIOS DEAVALIAÇÃO DAS QUESTÕES. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE COMO REGRA GERAL. TEMA N. 485 DO STF. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando: a) reconhecer a nulidade das questões 80 e 93 da prova objetiva do concurso para Oficial de Justiça dos quadros do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando que se lhe atribuam os pontos das questões anuladas, com recontagem da pontuação e reclassificação final; e b) ordenar à autoridade coatora que proceda a sua imediata reclassificação, para prosseguimento nas demais etapas do certame, ainda que fora do prazo.
2. A Corte estadual denegou a segurança consignando a ausência de direito líquido e certo do impetrante, porquanto os critérios adotados pela banca na correção e atribuição das notas foram disponibilizados de acordo com a legislação vigente ao tempo da publicação do edital, não havendo, desse modo, ilegalidade.
3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
4. Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às decisões das bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames.
5. A deferência judicial ao papel desempenhado pelas bancas examinadoras e à discricionariedade inerente às funções por elas desempenhadas não significa que o Poder Judiciário não possa intervir em hipóteses de desrespeito flagrante à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade ." (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015.)
7. A jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, admitindo-se a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital.
8. Hipótese em que a banca examinadora não agiu de forma flagrantemente ilegal ou teratológica, muito menos desmotivada, não havendo extrapolação do conteúdo programático previsto no edital do concurso, nem violação aos princípios da legalidade e razoabilidade. Concluiu o acórdão recorrido pela "absoluta pertinência entre as questões formuladas e o edital do certame, não se verificando o direito líquido e certo invocado no presente mandamus".
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.