STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.429.316
Extinção: violação da resolução
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção
- Violação da resolução
- Disposição normativa que não se enquadra no conceito de lei federal
- Divergência entre acórdão de turma recursal e precedente do STJ
- Competência
- Corte local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA. CORTE LOCAL. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que os artigos 205 e 206 do Código Civil não foram objetos de análise pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes.
4. No que se refere à alegação de violação do artigo 988, II, do CPC, ao entender pelo não cabimento da reclamação, o Tribunal de origem aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, segundo a qual não cabe reclamação para esta Corte contra acórdão de Turma de Uniformização estadual no julgamento de reclamação prevista na Resolução STJ n. 3/2016, sendo vedada a sua utilização como sucedâneo recursal. Súmula n. 83/STJ.
5. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que o acórdão julgado pelo Tribunal a quo está fundamentado em norma do Regimento Interno do TJSP, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.