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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.396.893

Ausência de omissão no julgado: nítida pretensão de rejulgamento do recurso

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Ausência de omissão no julgado
  • Nítida pretensão de rejulgamento do recurso
  • Ausência de má-fé processual
  • Improcedência do pedido de majoração de honorários

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.

2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (CPC, art. 1.022).

3. A parte embargante não suscitou questionamento efetivo acerca da natureza jurídica da estipulante no contrato de plano de saúde, limitando-se a mencionar o tema de forma superficial, no item intitulado "A) Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor", o que não caracteriza omissão apta a justificar o manejo dos embargos.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que o recurso especial era deficiente por ausência de indicação de dispositivo legal violado, incidindo a Súmula 284/STF.

5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, tampouco para conferir efeito modificativo ao julgado, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso.

6. Não se reconhece litigância de má-fé, pois não se constatou reiteração abusiva de recursos ou intuito protelatório (CPC, art. 80).

7. Igualmente, não há majoração de honorários, já fixados no percentual máximo de 20% na instância de origem.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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