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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.189.291

Redução dos honorários advocatícios: preenchimento dos requisitos

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Redução dos honorários advocatícios
  • Preenchimento dos requisitos
  • Legais revisão
  • Impossibilidade
  • Concordância da exequente com os embargos à execução
  • Possibilidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEGAIS REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE COM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, quanto aos requisitos legais para redução dos honorários advocatícios, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.

2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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